Análise: o que muda com a regularização do mercado de carbono no Brasil? 434

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A urgência em reduzir as emissões de gases do efeito estufa (GEE) ao redor do globo é, sem sombra de dúvidas, um dos temas centrais que figuram nas principais agendas de diferentes corporações e nações na atualidade. Entre elas, o Brasil.

Neste sentido, com o fim de constituir no país um processo estruturado rumo à descarbonização e alinhar-se às exigências internacionais, o Governo Federal, após anos de espera, enfim publicou no dia 19 de maio deste ano um texto legal que visa regulamentar o mercado de carbono em território nacional: o Decreto nº 11.075/22 – lembrando que, até então, o país operava somente no mercado voluntário.

Tendo como base a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) instituída em 2009 pela Lei nº 12.187, cujas diretrizes buscam estabelecer planos setoriais de mitigação e adaptação às mudanças do clima para a consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, o novo decreto não foi acolhido com unanimidade.

Mas é, certamente, um marco na atuação do país na luta contra as mudanças climáticas. E, claro, um passo importantíssimo dado pelo Brasil, como veremos a seguir.

Mercado com conceitos, critérios e regras mais claras

Termos importantes inerentes ao tema passaram a ter definição com o decreto, entre eles crédito de carbono, descrito como um “ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado”.

Metano, certificado de redução de emissões, compensação de emissões GEE e unidade de estoque de carbono, entre outras terminologias, também foram contextualizadas, a exemplo do crédito certificado de emissões, nome dado a todo crédito de carbono que for registrado no Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare).

E por falar em Sinare, é preciso dizer que a criação desse sistema é um dos pontos centrais da regulamentação, já que o mesmo foi instituído para determinar parâmetros e regras mais claras para o mercado de carbono nacional.

Órgão operacionalizado pelo Ministério do Meio Ambiente, ao Sinare caberá o papel de centralizar os registros de emissões, remoções, reduções e compensações de gases causadores do efeito estufa. Bem como gerenciar os atos de comércio, transferências, transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

Em suma, temos no Sinare uma central de registro único com a responsabilidade tanto de abrigar os inventários de emissões, quanto viabilizar as operações de créditos de carbono. Sistema que, em tese, engloba não só o mercado regulado, mas também o mercado voluntário de créditos de carbono, e cria mais ativos que poderão passar a constituir o órgão.

Planos Setoriais para cumprimento de metas climáticas

Outro ponto igualmente relevante do decreto é que sob a competência dos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia, foram constituídos procedimentos para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação de Mudanças Climáticas. Conforme descrito no documento, esses planos devem atuar como “instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas”.

Nesse sentido, nove setores que já integram a PNMC foram indicados como elegíveis para estabelecer planos – leiam-se metas – de redução de emissões dos GEE e comunicá-las aos ministérios supracitados. São eles:

  • geração e distribuição de energia elétrica;
  • transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros;
  • indústria de transformação e bens de consumo duráveis;
  • indústria química fina e de base;
  • indústria de papel e celulose;
  • mineração;
  • indústria de construção civil;
  • serviços de saúde;
  • agropecuária.

Cada setor terá 180 dias a contar da data da publicação do decreto (prorrogáveis por igual período) para apresentar suas propostas que devem, inclusive, seguir os seguintes princípios: ser mensuráveis, verificáveis e estar em linha com o compromisso do Brasil de atingir a chamada neutralidade de carbono até 2050. Caso não sigam essas condições, caberá ao próprio governo estipular as metas de redução de emissões.

Relevante pontuar, contudo, que o decreto não foi claro sobre quando o governo assumirá a responsabilidade de impor as metas, caso os agentes setoriais indicados não cumpram os prazos previstos – sendo aqui oportuno fazer uma comparação com o mercado europeu, o mais consolidado do mundo, cujas metas são definidas pelo próprio órgão regulador.

Dúvidas e incertezas

A observação acima é apenas um dos muitos pontos do decreto que suscitam dúvidas. De fato, inúmeras incertezas ainda pairam no ar como, por exemplo, como funcionará efetivamente um sistema de comércio de emissões no Brasil e como os dispositivos criados irão atuar e se comunicar para, com palpabilidade, formar um mercado de carbono estruturado.

Mas, a despeito das críticas e como falamos anteriormente, a iniciativa do governo com o decreto é, em geral, bastante nobre. Até mesmo porque sinaliza um avanço sobre o tema, abre a possibilidade do setor privado se organizar e, de quebra, impulsiona a agenda ambiental em território nacional.

Sem falar que o nascimento do mercado regulado de carbono brasileiro significa uma grande evolução na agenda interna de precificação de gases de efeito estufa. O que, decerto, vai valorizar os créditos aqui gerados no mercado internacional.

Decreto está em risco?

Ainda que tenha trazido inovações à pauta e estabelecido conceitos e regras mais objetivas sobre o mercado de carbono regulado no Brasil, o decreto, de certo modo, “atravessou” o Projeto de Lei 528/21.

Encabeçado pelo deputado Marcelo Ramos (PL-AM), o texto aguarda andamento em caráter de urgência no Congresso Nacional desde o ano passado, e tem como objetivo principal regulamentar o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) em consonância com as disposições expressas na Lei 12.187/2009 – cenário que dará mais segurança jurídica para empresas e agentes econômicos investirem em um negócio global que movimentou 700 bilhões de euros em 2021.

Acontece que no dia 22 de março, a líder da Comissão de Meio Ambiente da Câmara, a deputada Carla Zambelli (PL-SP), apresentou um relatório de sua autoria com detalhes de um texto substitutivo ao PL original para o ministro da Economia, Paulo Guedes, que considerou positiva a proposta atualizada. E, muito possivelmente, a regulamentação de um novo mercado de carbono no país pode andar a qualquer momento no Congresso.

Com esse mercado, segundo declarações de Zambelli, o Brasil pode lucrar uma média de US$ 100 bilhões a US$ 150 bilhões nos próximos oito anos, graças aos investimentos de países que precisam reduzir suas emissões e que terão de comprar créditos, uma vez que o país tem créditos porque emite menos gás carbônico do que recupera da atmosfera.

Em tempo, como o PL 528/21 foi elaborado com relevante contribuição do Centro Empresarial Brasileiro pelo Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) e possui muita consistência em seus fundamentos, consequentemente, o Decreto nº 11.075/22 corre sérios riscos de ter que passar por ajustes consideráveis, já que ainda carece de complementação pelo seu caráter apenas propositivo.

Série especial de artigos sobre o mercado de carbono

Aproveitando que a publicação do Decreto nº 11.075/22 e a provável em breve aprovação do Projeto de Lei 528/2021 vêm trazendo debates mais acalorados sobre o mercado de carbono no Brasil, estamos preparando uma série de artigos sobre o assunto. A intenção é, de forma compilada e sucinta, apresentar uma análise dos mercados de carbono e demais pautas correlatas – não só em nível nacional, mas global.

Então se você é um entusiasta do mercado de carbono, investidor ou profissional da área de sustentabilidade em busca de estratégias ESG para impulsionar os negócios, fique de olho em nossas futuras publicações!

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